1 -O operador económico deve, quando solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado, identificar o operador económico:
a)Que lhe forneceu um equipamento de rádio;
b)Ao qual forneceu um equipamento de rádio.
2 -O operador económico deve estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante 10 anos após o equipamento de rádio lhe ter sido fornecido ou após ter fornecido o equipamento de rádio.