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Artigo 15.ºIdentificação do operador económico

Vigente desde: 09/06/2017
1 -O operador económico deve, quando solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado, identificar o operador económico:
a)Que lhe forneceu um equipamento de rádio;
b)Ao qual forneceu um equipamento de rádio.
2 -O operador económico deve estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante 10 anos após o equipamento de rádio lhe ter sido fornecido ou após ter fornecido o equipamento de rádio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/06/2017