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Artigo 16.ºPresunção da conformidade dos equipamentos de rádio

Vigente desde: 09/06/2017
Presume-se que os equipamentos de rádio que estejam conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE estão de acordo com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º

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Em vigor desde 09/06/2017