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Artigo 20.ºRegras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2022
1 -A marcação CE deve ser sempre aposta de modo visível e legível na embalagem, bem como nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, apenas na embalagem.
2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o equipamento de rádio ser colocado no mercado.
3 -Sempre que for realizado o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado.
4 -O número de identificação do organismo notificado a que se refere o número anterior deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2022

Decreto-Lei n.º 87/2022 - 1.ª Série(28/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/06/2017

Até: 28/12/2022