A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo obedecer ao disposto no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Princípios gerais da marcação CE
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017