1 -Quando o IPQ, I. P., verifique ou seja informado que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 24.º ou que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, em função da gravidade do incumprimento em causa, informando desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
2 -Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado, ou a entidade terceira reconhecida tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado.