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Artigo 32.ºDever de informação dos organismos notificados

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade;
b)As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
d)A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam as mesmas categorias de equipamentos de rádio, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
3 -Os organismos notificados devem cumprir as obrigações de informação constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei.

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Vigente desde: 09/06/2017