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Artigo 33.ºCoordenação dos organismos notificados

Vigente desde: 09/06/2017
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos por si notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo setorial de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.

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Vigente desde: 09/06/2017