Artigo 35.º
Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio que representem riscos a nível nacional
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
Esta redação foi substituída em 28/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que um equipamento de rádio representa risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público previstos no presente decreto-lei, devem efetuar uma avaliação do equipamento de rádio em causa abrangendo todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei.
2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado.
3 - Sempre que, no decurso da avaliação de conformidade referida no n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o equipamento de rádio não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa adote as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do equipamento com esses requisitos, a retirada do mercado, ou para a recolha num prazo razoável fixado por aquelas, o qual deve ser proporcional à natureza do risco.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiu ao operador económico.
7 - O operador económico deve assegurar a aplicação das medidas corretivas adequadas relativamente aos equipamentos de rádio em causa, por si disponibilizados no mercado.
8 - As autoridades de fiscalização do mercado adotam as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do equipamento de rádio no mercado, para o retirar ou recolher do mercado, quando o operador económico não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 - As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas adotadas nos termos do número anterior.
10 - A informação referida no número anterior deve conter, designadamente:
a) Os dados necessários à identificação do equipamento de rádio não conforme e a sua origem;
b) A natureza da alegada não conformidade e o risco conexo;
c) A natureza e a duração das medidas nacionais adotadas;
d) Os argumentos invocados pelo operador económico em causa.
11 - As autoridades de fiscalização do mercado devem ainda indicar se a não conformidade se deve:
a) Ao incumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º; ou
b) A deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 16.º, relativas à presunção de conformidade.
12 - As autoridades de fiscalização do mercado, exceto aquelas que desencadearam o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros:
a) Das medidas adotadas;
b) Dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do equipamento de rádio em causa; e
c) Das suas objeções, em caso de desacordo com a medida nacional adotada.
13 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 7, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
14 - As autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, incluindo a retirada do equipamento de rádio do mercado.