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Artigo 38.ºNão conformidade formal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as autoridades de fiscalização do mercado exigem ao operador económico a eliminação da não conformidade sempre que se verifique:
a)A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 20.º;
b)A não aposição da marcação CE;
c)O número de identificação do organismo notificado não tenha sido aposto ou não tenha sido regularmente aposto, tendo sido aplicado o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo IV ao presente decreto-lei;
d)A declaração UE de conformidade não tenha sido elaborada;
e)A declaração UE de conformidade tenha sido elaborada com incorreções;
f)A documentação técnica não tenha sido disponibilizada ou disponibilizada de forma incompleta;
g)As informações referidas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo 11.º ou nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º sejam inexistentes, falsas ou incompletas;
h)As informações sobre a utilização prevista do equipamento de rádio, a declaração UE de conformidade ou as restrições de utilização previstas nas alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 11.º, não acompanhem o equipamento de rádio;
i)Os requisitos relativos à identificação dos operadores económicos, previstos no artigo 15.º não estejam preenchidos;
j)A obrigação de disponibilização de equipamentos sem dispositivos de carregamento prevista no artigo 4.º-A e a obrigação de registo prevista no artigo 6.º não tenham sido respeitadas;
k)O rótulo a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º ou o pictograma a que se refere a alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º não foi elaborado corretamente;
l)O rótulo a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º não acompanha o equipamento de rádio em causa;
m)O rótulo ou o pictograma não foi aposto ou exibido nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º ou da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
2 -Caso a não conformidade referida no número anterior persista, as autoridades de fiscalização devem adotar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização dos equipamentos de rádio no mercado, ou para garantir que os mesmos são retirados ou recolhidos do mercado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024

Decreto-Lei n.º 30/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2017 a 04/04/2024

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