Artigo 38.º
Não conformidade formal
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
Esta redação foi substituída em 05/04/2024. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as autoridades de fiscalização do mercado exigem ao operador económico a eliminação da não conformidade sempre que se verifique:
a) A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 20.º;
b) A não aposição da marcação CE;
c) O número de identificação do organismo notificado não tenha sido aposto ou não tenha sido regularmente aposto, tendo sido aplicado o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo IV ao presente decreto-lei;
d) A declaração UE de conformidade não tenha sido elaborada;
e) A declaração UE de conformidade tenha sido elaborada com incorreções;
f) A documentação técnica não tenha sido disponibilizada ou disponibilizada de forma incompleta;
g) As informações referidas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo 11.º ou nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º sejam inexistentes, falsas ou incompletas;
h) As informações sobre a utilização prevista do equipamento de rádio, a declaração UE de conformidade ou as restrições de utilização previstas nas alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 11.º, não acompanhem o equipamento de rádio;
i) Os requisitos relativos à identificação dos operadores económicos, previstos no artigo 15.º não estejam preenchidos;
j) A obrigação de registo prevista no artigo 6.º não tenha sido respeitada.
2 - Caso a não conformidade referida no número anterior persista, as autoridades de fiscalização devem adotar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização dos equipamentos de rádio no mercado, ou para garantir que os mesmos são retirados ou recolhidos do mercado.