Sempre que um operador económico disponibilize a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento, deve também oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento.
Artigo 4.º-A — Possibilidade de aquisição de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento
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Decreto-Lei n.º 30/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)