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Artigo 5.ºInformações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software

Vigente desde: 05/04/2024
1 -O fabricante de equipamentos de rádio e de software que permita que os equipamentos de rádio sejam utilizados para o fim a que se destinam, deve prestar informações à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Comissão Europeia sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio, das categorias ou classes especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia, e software com os requisitos essenciais previstos no artigo anterior.
2 -Na sequência de atos de execução adotados pela Comissão Europeia são estabelecidas as regras operacionais para disponibilizar as informações sobre conformidade relativas às categorias ou classes especificadas pelos atos delegados referidos no número anterior.
3 -As informações referidas no número anterior devem resultar de uma avaliação da conformidade, realizada nos termos do artigo 17.º, e devem ser prestadas sob forma de uma declaração UE de conformidade que inclua os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -Consoante as combinações específicas de equipamento de rádio e de software, as informações referidas no número anterior devem identificar, com precisão, o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, devendo ser permanentemente atualizadas.

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Em vigor desde 05/04/2024