- 1 -Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:
- a)A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão;
- b)Um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março.
- 2 -Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a utilizarem e suportarem a utilização eficiente do espetro radioelétrico para evitar interferências nocivas.
- 3 -Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia devem ser construídos de modo a cumprirem os seguintes requisitos essenciais:
- a)Interagir com acessórios que não os dispositivos de carregamento das categorias ou classes de equipamentos de rádio, especificadas na parte i do anexo i-A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aos quais se refere especificamente o n.º 4;
- b)Interagir, através de redes, com outros equipamentos de rádio;
- c)Ligação a interfaces do tipo adequado em toda a UE;
- d)Não danificar a rede e o seu funcionamento, nem utilizar de forma inadequada os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do serviço;
- e)Incluir salvaguardas que assegurem a proteção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;
- f)Incluir funcionalidades que assegurem a proteção de fraudes;
- g)Incluir funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;
- h)Incluir funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências;
- i)Incluir funcionalidades que assegurem que o software só possa ser carregado se a conformidade da combinação do equipamento de rádio com o software tiver sido demonstrada.
- 4 -Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na parte i do anexo i-A do presente decreto-lei devem ser construídos de modo a cumprir as especificações relativas às capacidades de carregamento estabelecidas nesse anexo para a categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2024
Decreto-Lei n.º 30/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)
Alterado
Em vigor de 29/12/2022 a 05/04/2024
Decreto-Lei n.º 87/2022 - 1.ª Série(28/12/2022)
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