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Artigo 40.ºFiscalização pela Autoridade Nacional de Comunicações

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM é coadjuvada pelas autoridades policiais, podendo ainda solicitar a colaboração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito de ações de fiscalização.
2 -Para verificação do cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei, a ANACOM pode proceder, em intervalos aleatórios, a ensaios adequados à verificação da conformidade dos equipamentos de rádio com a respetiva declaração de conformidade e com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º
3 -Sempre que, em resultado dos ensaios a que se refere o número anterior, se verificar que os equipamentos de rádio não se encontram em conformidade com a respetiva declaração de conformidade e ou com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, os encargos com a respetiva realização são suportados pelos fabricantes, seus mandatários ou importadores.
4 -Os encargos a que se refere o número anterior são fixados no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo como base os custos de realização dos ensaios incorridos pelos laboratórios da ANACOM, e são liquidados por esta, na observância das normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário.
5 -Os fabricantes, seus mandatários ou importadores são ainda responsáveis pelo reembolso dos encargos imprescindíveis à realização dos referidos ensaios e que sejam suportados pela ANACOM, designadamente encargos com o transporte e correspondentes seguros dos equipamentos de rádio.
6 -Os operadores económicos são obrigados a prestar toda a colaboração que a ANACOM lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, exercidas nos termos dos procedimentos de fiscalização previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, devendo:
a)Facultar aos agentes da ANACOM ou às entidades por este mandatadas para o efeito, as amostras necessárias à verificação da conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei e com as respetivas declarações de conformidade;
b)Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações resultantes do presente decreto-lei, permitindo o acesso às respetivas instalações e documentação.

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Em vigor desde 09/06/2017