Compete à AT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei proveniente de países terceiros.
Artigo 41.º — Controlo na fronteira externa
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017