O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 43.º — Distribuição do produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/06/2017
Até: 29/01/2021