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Artigo 44.ºContraordenações praticadas pelos fabricantes ou pelos seus mandatários e sanções aplicáveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/04/2024
1 - Constituem contraordenações leves:
a) A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique as referências de publicação dos atos jurídicos da UE, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
2 - Constituem contraordenações graves:
a) A colocação no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
b) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que lhe tenha sido aposto o número de registo atribuído pela Comissão Europeia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
c) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que lhe tenha sido aposta a marcação CE, ou quando a marcação aposta não cumpra o disposto na alínea e) do n.º 1 artigo 11.º;
d) A falta de informação aos distribuidores das ações de controlo realizadas, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não figurem o tipo, o número do lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, nos suportes previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º;
f) A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não estejam indicados, no próprio equipamento, na sua embalagem ou em documento que o acompanhe, o nome do fabricante, o seu nome comercial registado ou a marca registada, e o seu endereço postal de contacto, com indicação de um ponto de contacto único, ou em que esses dados não sejam facilmente compreensíveis pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º;
g) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não se encontre acompanhado de instruções e de informações de segurança redigidas em língua portuguesa e de forma clara, compreensível e inteligível para os consumidores e outros utilizadores finais, em violação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º;
h) A colocação no mercado de equipamento de rádio cujas instruções não incluam as informações necessárias para a sua utilização de acordo com os fins previstos, e, quando aplicável, a descrição dos acessórios e componentes, incluindo o software, que lhe permitem funcionar como previsto, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º;
i) A colocação no mercado de equipamento de rádio que emita intencionalmente ondas hertzianas e que não se encontre acompanhado de informações sobre as faixas de frequências e a potência máxima de radiofrequências transmitida nas faixas de frequências em que funciona, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º;
j) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que todas as suas unidades sejam acompanhadas de cópia da declaração UE de conformidade ou de uma declaração UE de conformidade simplificada, a qual deve contar o endereço exato de internet onde o texto integral da declaração UE de conformidade pode ser obtido, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º;
k) A colocação no mercado de equipamento de rádio sobre o qual recaiam restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização sem que as respetivas instruções que o acompanham e a respetiva embalagem contenham informações que permitam identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de um Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º;
l) A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não se encontrem acompanhados de instruções que contenham informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento dos equipamentos de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, redigidas em língua portuguesa e de forma clara, compreensível e inteligível, em violação do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º;
m) A colocação no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo, de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, com o rótulo impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto nos equipamentos de rádio e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio, em violação do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
n) A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão, exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, com o pictograma impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante, em violação do disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º;
o) A designação de mandatário para o exercício dos deveres previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
p) A emissão de mandato sem que este preveja os deveres descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º;
q) A elaboração de declaração UE de conformidade que não respeite qualquer das exigências estabelecidas no n.º 3 e nos n.os 4 a 6 do artigo 18.º, com exceção da identificação das referências de publicação dos atos jurídicos da UE, no caso deste último número;
r) A aposição no equipamento de rádio de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - Constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta de registo do tipo de equipamento de rádio das categorias abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos essenciais, bem como o não fornecimento da documentação técnica exigida aquando desse registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c) A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
d) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais ou que não garanta a utilização eficiente do espectro radioelétrico, de modo a evitar interferências nocivas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não possa ser utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º;
f) Não conservar a documentação técnica completa, a qual deve identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, que deve estar continuamente atualizada, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 21.º, ou não fornecer essa documentação às autoridades de fiscalização do mercado, bem como toda a restante informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei, quando solicitada e no prazo fixado para o efeito, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico e numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, ou a respetiva tradução, conforme previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 4.2 do anexo ii, no n.º 20 do módulo B do anexo iii, no n.º 6 do anexo iv e no anexo v;
g) Não efetuar nem mandar efetuar um dos procedimentos de avaliação de conformidade, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, ou fazê-lo sem que sejam tidas em conta todas as condições de funcionamento previstas e ainda, quando aplicável, as condições razoavelmente previsíveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
h) A falta de elaboração da declaração UE de conformidade, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;
i) Não conservar a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, ou não fornecer cópia dessa declaração às autoridades de fiscalização do mercado, quando solicitada, em violação do disposto quer no n.º 4.4 do anexo II, quer no n.º 20 do Módulo B e no n.º 3.5 do Módulo C do anexo III, quer no n.º 5.4 do anexo IV;
j) Não assegurar a existência de procedimentos que mantenham a conformidade da produção em série do equipamento de rádio com os requisitos previstos no presente decreto-lei, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º;
k) Não assegurar que são devidamente tidas em conta no fabrico as alterações efetuadas ao projeto ou às características do equipamento de rádio, bem como das alterações das normas harmonizadas ou de outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da sua conformidade, em violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º;
l) Não realizar ensaios por amostragem do equipamento de rádio disponibilizado no mercado, ou não conservar registo das reclamações das unidades não conformes e das unidades recolhidas em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º;
m) Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 35.º, ou no n.º 2 do artigo 37.º;
n) Não informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados Membros onde um equipamento de rádio foi disponibilizado, quando este represente um risco, ou não lhes fornecer as informações relevantes para esse efeito, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 11.º;
o) A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, designadamente nos termos dos artigos 35.º e 37.º, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si colocados no mercado, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 11.º;
p) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
q) A elaboração de declaração UE de conformidade relativa a equipamento que não cumpra os requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea n.º 1 do artigo 18.º;
r) A não realização, após determinação de uma autoridade de fiscalização do mercado, dentro do prazo determinado e a expensas suas, de um ensaio de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade daquele com os requisitos essenciais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 200 a (euro) 2 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 400 a (euro) 4 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.
5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.
6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 250 000.
7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e r) do n.º 2 e nas alíneas c), d), e), j), k), m) e o) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024

Decreto-Lei n.º 30/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)

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Em vigor de 28/12/2022 a 04/04/2024

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Em vigor de 09/06/2017 a 27/12/2022

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