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Artigo 42.ºInstrução dos processos de contraordenação

Vigente desde: 09/06/2017
1 -A instrução dos processos de contraordenação é da entidade que procedeu à ação de fiscalização, sendo assegurada pelos respetivos serviços.
2 -Para efeitos do número anterior, e consoante a entidade que procedeu à instrução do processo, compete ao conselho de administração da ANACOM e ao inspetor-geral da ASAE, determinar a instrução e o arquivamento dos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes sanções.

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Em vigor desde 09/06/2017