Artigo 47.º
Violação do artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
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1 - Às infrações aos princípios previstos no artigo 20.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 - Constitui contraordenação punível com coima no valor de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, no caso de pessoas coletivas, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 19.º do presente decreto-lei.