1 -Às infrações aos princípios previstos no artigo 20.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 19.º do presente decreto-lei.