1 -A aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.
Versão 2
Vigente desde: 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Versão 1
Vigente desde: 09/06/2017
Até: 29/01/2021