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Artigo 48.ºDisposições gerais relativas às contraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/06/2017

Até: 29/01/2021