Artigo 48.º
Disposições gerais relativas às contraordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.