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Artigo 51.ºNorma transitória

Vigente desde: 09/06/2017
1 -O disposto no n.º 1 do artigo 6.º aplica-se a partir de 12 de junho de 2018.
2 -Podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço os equipamentos de rádio conformes com o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que tenham sido colocados no mercado até 13 de junho de 2017.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017