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Artigo 50.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Sem prejuízo das competências da ANACOM, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017