1 -Previamente à sua colocação no mercado, o fabricante deve registar, no sistema de registo central disponibilizado para o efeito pela Comissão Europeia, os tipos de equipamentos de rádio das categorias especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia, abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
2 -No âmbito do procedimento de registo, o fabricante deve fornecer parte ou, caso se justifique, toda a documentação técnica referida nas alíneas a), d), e), f), g), h) e i) do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a qual deve conter os elementos especificados na sequência de ato delegado da Comissão Europeia.
3 -A Comissão Europeia atribui a cada tipo de registo de equipamentos de rádio um número de registo que o fabricante deve apor nos equipamentos de rádio colocados no mercado.
4 -As regras que regem o registo e a aposição do número de registo nos equipamentos de rádio, para as categorias especificadas pelos atos delegados previstos no n.º 1, são fixadas por atos de execução da Comissão Europeia