1 -Só podem entrar em serviço e ser utilizados os equipamentos de rádio que cumpram o disposto no presente decreto-lei, quando corretamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam
2 -A ANACOM pode estabelecer requisitos adicionais à entrada em serviço e/ou para a utilização de equipamentos de rádio quando pretenda:
a)Garantir a utilização efetiva e eficaz do espetro radioelétrico;
b)Evitar interferências prejudiciais e perturbações eletromagnéticas;
c)Salvaguardar a saúde pública.