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Artigo 8.ºEntrada em serviço e utilização

Vigente desde: 05/04/2024
1 -Só podem entrar em serviço e ser utilizados os equipamentos de rádio que cumpram o disposto no presente decreto-lei, quando corretamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam
2 -A ANACOM pode estabelecer requisitos adicionais à entrada em serviço e/ou para a utilização de equipamentos de rádio quando pretenda:
a)Garantir a utilização efetiva e eficaz do espetro radioelétrico;
b)Evitar interferências prejudiciais e perturbações eletromagnéticas;
c)Salvaguardar a saúde pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024