1 -A ANACOM notifica as interfaces de rádio que pretende regulamentar, com exceção:
a)Das que sejam totalmente e sem qualquer desvio, conformes com as decisões da Comissão Europeia relativas à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências, adotadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;
b)Das que, em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão Europeia relativas à equivalência entre interfaces de rádio notificadas, correspondam a equipamentos de rádio suscetíveis de serem colocados em serviço e utilizados sem restrições na UE.
2 -Para efeitos da avaliação da colocação em serviço de equipamentos rádio, os operadores económicos podem consultar o Sistema de Informação sobre Frequências do Gabinete Europeu de Comunicações, na qual se encontram especificados os interfaces de rádio dos diversos Estados-Membros.