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Artigo 15.ºDeveres dos membros da comissão de acompanhamento

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -Os membros da comissão de acompanhamento devem atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e comunicar à DGARTES, no prazo máximo de cinco dias, qualquer motivo de força maior ou circunstância que os impeça de desempenhar as suas funções.
2 -Antes do início efetivo de funções, os membros das comissões atestam, por escrito, a ausência de incompatibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade.
3 -Os membros da comissão de acompanhamento não podem, durante o exercício das respetivas funções, celebrar quaisquer contratos de trabalho ou prestar serviços, direta ou indiretamente, às entidades promotoras das orquestras regionais.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/01/2024