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Artigo 14.ºComissão de acompanhamento

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -O desempenho das orquestras regionais é objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual, através de uma comissão de acompanhamento, com a seguinte composição:
a)Um técnico da DGARTES, que preside;
b)Os diretores regionais de cultura territorialmente competentes, ou quem os represente;
c)Um representante dos municípios de cada circunscrição territorial prevista no artigo 3.º;
d)Um especialista na área artística;
e)Um especialista na área de gestão financeira e administrativa.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se competente, para cada orquestra regional, o diretor regional de cultura da circunscrição territorial correspondente à sede da entidade promotora, sem prejuízo da colaboração dos demais diretores regionais de cultura.
3 -Os membros da comissão a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 são designados, sob proposta do diretor-geral da DGARTES, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, por períodos de quatro anos.
4 -Os membros da comissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, de entre municípios que não integrem os órgãos das entidades promotoras.
5 -Os membros da comissão que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura.
6 -A comissão de acompanhamento funciona junto da DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

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Revogado desde 09/01/2024