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Artigo 17.ºFuncionamento da comissão

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -Os membros da comissão devem fazer um acompanhamento presencial e documental da atividade das entidades promotoras das orquestras regionais.
2 -A comissão inicia a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada orquestra regional, o qual deve incluir:
a)O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;
b)A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;
c)O calendário de reuniões da comissão.
3 -As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros da comissão considerem necessárias.
4 -O acompanhamento presencial inclui a assistência a ensaios ou concertos das orquestras regionais e a realização de reuniões com as entidades promotoras, que são reportadas em relatório de modelo previamente definido.
5 -O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos das entidades promotoras, dos relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos que os membros da comissão considerem relevantes no âmbito das suas funções.

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Revogado desde 09/01/2024