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Artigo 18.ºAcesso das entidades promotoras à avaliação

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -Os pareceres da comissão de acompanhamento relativos ao plano de atividades e orçamento, aos relatórios trimestrais e anual de atividades e contas, bem como o relatório anual de avaliação da atividade das orquestras regionais, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, são remetidos pela DGARTES às entidades promotoras das orquestras regionais.
2 -Recebidos os documentos previstos no número anterior, as entidades promotoras podem pronunciar-se por escrito no prazo de 15 dias a contar da data de receção.

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Versão 1

Revogado desde 09/01/2024