Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºSanção pecuniária

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
1 -Determinam a aplicação de uma sanção pecuniária, de montante indexado ao apoio anual atribuído, a definir contratualmente, os seguintes incumprimentos imputáveis, em cada ano, à entidade promotora:
a)Inviabilização do acesso dos membros da comissão de acompanhamento às suas instalações ou atividades;
b)O incumprimento do disposto no artigo 6.º, respeitante à composição da orquestra e ao vínculo laboral com os músicos que a integram;
c)Atraso na entrega dos relatórios de atividades e contas nos termos contratualmente definidos, até ao limite de seis meses.
2 -A sanção pecuniária prevista no número anterior efetiva-se mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos na data da expedição da declaração, sendo o valor correspondente deduzido no pagamento seguinte a realizar.
3 -Caso não existam pagamentos por realizar, não sendo por isso possível a execução do procedimento previsto no número anterior, a DGARTES procede à emissão de uma guia de reposição, ficando ainda impedida a renovação do contrato com a entidade promotora até que esta proceda à liquidação do montante em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/01/2024