Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºIncumprimento

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
O incumprimento, pelas entidades promotoras, das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em auditoria prevista no artigo anterior, determinam uma das seguintes sanções:
a) Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atribuído;
b) Suspensão do pagamento;
c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/01/2024