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Artigo 24.ºOrquestras regionais em atividade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2022
1 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades selecionadas em anteriores concursos para a criação e desenvolvimento das orquestras regionais, após publicação do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de abril, com exceção do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º devendo observar-se o estabelecido nos números seguintes.
2 -No prazo de 10 dias a contar da receção da carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º ou da comunicação da renovação da atribuição do estatuto de orquestra regional nos termos do n.º 6, as entidades promotoras das orquestras regionais em atividade devem apresentar à DGARTES o seu projeto para o horizonte temporal constante da carta de missão ou da renovação da atribuição do estatuto de orquestra regional, bem como o plano de atividades e orçamento referentes ao primeiro ano de apoio e o relatório de atividades e contas referentes ao ano anterior ao do apoio, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
3 -Compete à DGARTES avaliar os projetos, os planos de atividades, os orçamentos e as contas referentes ao ano anterior ao do apoio e submeter parecer, devidamente instruído e fundamentado, ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para decisão sobre atribuição ou renovação do estatuto de orquestra regional, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 6.
4 -As entidades às quais seja atribuído o estatuto de orquestra regional nos termos do presente artigo devem, até 31 de dezembro de 2023, ajustar a composição da orquestra à formação clássica estabelecida no artigo 6.º e ajustar os seus estatutos e regulamentos internos, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
5 -Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, após parecer favorável da comissão de acompanhamento prevista no artigo 14.º, a DGARTES pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a renovação do estatuto de orquestra regional às entidades às quais foi atribuído esse estatuto, nos termos constantes dos números anteriores, renovação essa a vigorar pelo período máximo de um ano.
6 -A proposta da DGARTES referida no número anterior, uma vez homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, implica quer a renovação da carta de missão, com as necessárias adaptações, quer a renovação do apoio pelo prazo máximo de um ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/12/2022

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/07/2018 a 29/12/2022