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Artigo 3.ºÂmbito territorial

RevogadoVigente desde: 09/01/2024
As orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:
a) Norte:
b) Centro;
c) Alentejo;
d) Algarve.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 09/01/2024