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Artigo 11.ºNorma transitória

Vigente desde: 30/04/2019
1 -Até à celebração do auto de transferência de recursos referido no n.º 1 do artigo 6.º, as competências atribuídas às freguesias nos termos do n.º 1 do artigo 2.º continuam a ser asseguradas pelos municípios.
2 -Para o início do exercício das novas competências em 2019, o prazo de comunicação à DGAL, referido no n.º 5 do artigo 6.º, ocorre no prazo de 15 dias corridos após as deliberações referidas no n.º 1 do mesmo artigo.
3 -Em 2019, o processamento do primeiro duodécimo relativo às transferências de novas competências para as freguesias ocorre no mês seguinte ao da entrada na DGAL da comunicação referida no número anterior.
4 -Nos casos em que as freguesias tenham informado a DGAL e o município que não pretendem o exercício das competências em 2019, o prazo de 90 dias referido no n.º 1 do artigo 5.º inicia-se após o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2019