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Artigo 9.ºRecursos financeiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias provêm do orçamento municipal, após deliberação das assembleias municipal e de freguesia, e são calculados tendo por base a estrutura de despesas e de receitas que os municípios respetivos têm com o exercício dessas mesmas competências, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
2 -Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
3 -Caso os montantes previstos no número anterior sejam insuficientes para garantir os recursos financeiros a transferir para as freguesias, os mesmos são financiados por receitas provenientes do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 -A dedução das receitas provenientes do IRS e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e transferida mensalmente para a DGAL até ao dia 10 de cada mês.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/04/2019 a 30/03/2020

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