1 -O 1.º ciclo da fase teórico-prática do XXXVI Curso de Formação de Magistrados decorre entre 2 de dezembro de 2020 e 15 de julho de 2021 e o seu 2.º ciclo, no caso da magistratura do Ministério Público, entre 1 de setembro de 2021 e 8 de abril de 2022 e, no caso da magistratura judicial, entre 1 de setembro de 2021 e 15 de julho de 2022.
2 -O 1.º ciclo da fase teórico-prática do XXXVII Curso de Formação de Magistrados decorre entre 15 de setembro de 2021 e 8 de abril de 2022 e o seu 2.º ciclo, no caso da magistratura do Ministério Público, entre 26 de abril e 31 de dezembro de 2022 e, no caso da magistratura judicial, entre 26 de abril de 2022 e 31 de março de 2023.
3 -O 1.º ciclo da fase teórico-prática do XXXVIII Curso de Formação de Magistrados decorre entre 19 de abril e 21 de dezembro de 2022 e o seu 2.º ciclo, no caso da magistratura do Ministério Público, entre 9 de janeiro e 15 de julho de 2023 e, no caso da magistratura judicial, entre 9 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
4 -No que respeita à magistratura do Ministério Público, o estágio de ingresso decorre:
a)No XXXVI Curso de Formação de Magistrados, entre 19 de abril e 30 de outubro de 2022;
b)No XXXVII Curso de Formação de Magistrados, entre 4 de janeiro e 15 de julho de 2023;
c)No XXXVIII Curso de Formação de Magistrados, entre 1 de setembro de 2023 e 1 de março de 2024.
5 -No final dos primeiros quatro meses do período do 2.º ciclo dos XXXVI, XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados, o diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ouvido o diretor-adjunto para a magistratura do Ministério Público, pode propor ao Conselho Pedagógico que emita parecer no sentido de serem imediatamente nomeados procuradores da República em regime de estágio, os auditores de justiça que tenham já revelado adequado aproveitamento e aptidão para o exercício de funções.
6 -Não fica prejudicada a possibilidade de prorrogação do 2.º ciclo da fase teórico-prática ou da fase de estágio nos termos do n.º 4 do artigo 35.º e do n.º 6 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
7 -No caso previsto no n.º 5, os auditores de justiça integram uma primeira lista de classificação e graduação dos candidatos declarados aptos, de acordo com o disposto nos artigos 53.º a 55.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
8 -Os auditores de justiça nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público como procuradores da República em regime de estágio, na sequência do parecer referido no n.º 5, iniciam a fase de estágio na data indicada na deliberação que os nomeie, terminando-a na data prevista para o respetivo curso, nos termos do n.º 4.
9 -Sem prejuízo do referido no n.º 5, no final do 2.º ciclo, o diretor do CEJ elabora e apresenta ao Conselho Pedagógico a lista graduada nos termos dos artigos 53.º a 55.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
10 -Na graduação final do curso, os auditores de justiça que integram a lista a que se refere o n.º 7 são classificados em primeiro lugar, ainda que a sua nota final seja inferior à de algum auditor de justiça da mesma magistratura que integre a lista referida do n.º 9.
11 -No que respeita à magistratura judicial, o estágio de ingresso decorre: