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Artigo 10.ºSalvaguarda da posição concursal

Vigente desde: 13/09/2024
As colocações dos candidatos à mobilidade interna são efetuadas respeitando a lista de ordenação e as preferências dos candidatos ao procedimento de reserva de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modo a salvaguardar a sua posição concursal.

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Em vigor desde 13/09/2024