Artigo 14.º
Apoio à deslocação
Redação registada como em vigor em 13/09/2024.
Esta redação foi substituída em 20/09/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA que sejam identificados como carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
- 2 -O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150;
- b)Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300;
- c)Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou de ensino.
- 4 -O apoio previsto no presente artigo é pago em 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, não sendo pago no mês de agosto.
- 5 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor.
- 6 -A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao AE/EnA, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação.
- 8 -Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, o docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pela devolução das quantias do apoio indevidamente recebidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.