- 1 -Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150;
- b)Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300;
- c)Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.
- 3 -No caso dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos QZP que sejam considerados carenciados, o apoio extraordinário previsto no n.º 1 é atribuído aos docentes neles colocados cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
- a)Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 165;
- b)Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 335;
- c)Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 500.
- 4 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou de ensino.
- 5 -Para o efeito do disposto no n.º 3, consideram-se QZP carenciados os definidos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.
- 6 -O apoio previsto no presente artigo é pago em 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, não sendo pago no mês de agosto.
- 7 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor.
- 8 -A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao AE/EnA, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação.
- 10 -Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, o docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pela devolução das quantias do apoio indevidamente recebidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Apoio à deslocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2025
Decreto-Lei n.º 108/2025 - 1.ª Série(19/09/2025)
Original