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Artigo 17.ºLegislação subsidiária

Vigente desde: 13/09/2024
Em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/09/2024