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Artigo 3.ºRequisitos de admissão ao concurso externo extraordinário

Vigente desde: 13/09/2024
1 -Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 1.ª prioridade, os candidatos que, à data da abertura do concurso, possuam habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 -Podem ainda ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 2.ª prioridade, os candidatos com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2024