1 -O regime previsto no capítulo ii é aplicável aos detentores de:
a)Habilitação profissional para a docência;
b)Habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
2 -O regime previsto no capítulo iii é aplicável aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.