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Artigo 7.ºManifestação de preferências na mobilidade interna

Vigente desde: 13/09/2024
1 -Para o efeito de colocação na mobilidade interna, os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos, dois QZP limítrofes.
3 -Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.

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Em vigor desde 13/09/2024