1 -O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos colocados em QZP no concurso externo extraordinário regulado no presente decreto-lei, respeitando as seguintes prioridades:
a)1.ª prioridade - docentes com habilitação profissional;
b)2.ª prioridade - docentes com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
2 -Os docentes a que se refere a alínea a) do número anterior que possuam habilitação profissional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros docentes nele providos que também sejam candidatos à mobilidade interna e tenham manifestado a mesma preferência.
3 -(Revogado.)
4 -As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.
5 -Os docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo são colocados administrativamente pela DGAE em AE/EnA inserido na área geográfica do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido na área geográfica de um dos dois QZP limítrofes.