Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º(Âmbito)

Vigente desde: 20/02/1984
1 -Aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é atribuído um subsídio diário de refeição.
2 -O presente diploma não se aplica ao pessoal em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença.
3 -O pessoal civil ao serviço das Forças Armadas e militarizadas não é abrangido pelo presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1984