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Artigo 2.º(Requisitos de atribuição)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2000
1 - São requisitos de atribuição do subsídio de refeição:
a) A prestação diária de serviço;
b) O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.
2 - Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças:
a) Férias;
b) Doença;
c) Casamento;
d) Nojo;
e) Assistência a familiares;
f) Doenças infecto-contagiosas;
g) Ao abrigo da AFCT;
h) Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931;
i) Injustificadas;
j) No exercício do direito à greve;
l) Ao abrigo da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto;
m) Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2000

Decreto-Lei n.º 70-A/2000 - 1.ª Série(05/05/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/02/1984 a 04/05/2000

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