Artigo 8.º
(Preço de venda da refeição)
Redação registada como em vigor em 20/02/1984.
Esta redação foi substituída em 29/02/1984. Ver a versão consolidada
1 - O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a regulamentação aplicável a esses refeitórios, será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores aos que forem fixados, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 428/78, de 29 de Julho.