1 -O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a regulamentação aplicável a esses refeitórios, serão aprovados por portarias conjuntas do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 -É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores aos que forem fixados, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho.